DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ademir Muniz da Silveira para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 2991484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ademir Muniz da Silveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- REVISÃO QUE PODE ACONTECER A QUALQUER TEMPO, QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APRECIADAS E RELEVANTES OU VÍCIOS INSANÁVEIS DE PROCEDIMENTO.
- PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ademir Muniz da Silveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 919-920):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ARTIGO 267 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO QUE PODE ACONTECER A QUALQUER TEMPO, QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APRECIADAS E RELEVANTES OU VÍCIOS INSANÁVEIS DE PROCEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 6º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 14/82. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX NUNC . DECISÃO REFORMADA PELAS CORTES SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE AB INITIO RECONHECIDA EM 2016 PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. VÍCIO INSANÁVEL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR E DOS ATOS SUBSEQUENTES, ENTRE ELES, A DEMISSÃO DO SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO E RESSARCIMENTO DOS VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS
VALORES NÃO PERCEBIDOS ENTRE O ATO DEMISSIONAL E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos em fls. 960-965 (e-STJ) foram acolhidos quanto ao Estado do Paraná, para reconhecer prescritas as prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento, e rejeitados quanto ao recorrente.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 884 e 169 do Código Civil, sustentando que, uma vez reconhecida a nulidade desde o início do processo administrativo disciplinar, em razão da inconstitucionalidade na composição do Conselho da Polícia Civil, não se pode limitar os efeitos dessa nulidade pela prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.663.406/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. ARTS. 169, 884, 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 141 DO CPC. ARTS. 66 e 67 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.