DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WILKERSON MACHADO ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
- PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILKERSON MACHADO ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 118, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. - "É entendimento assente no Superior Tribunal de justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (STJ. REsp 1.701.403; Proc. 2017/0253409-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2017)."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 161, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca acerca da concessão de gratuidade judiciária; b) a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo por falta de pagamento de custas foi prematura, pois a exigibilidade das custas ainda estava pendente de decisão definitiva; c) a sentença de extinção do feito é nula, pois foi proferida com base em premissa inexistente, já que a decisão sobre a gratuidade ainda não havia transitado em julgado.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 190-198, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a concessão da gratuidade de justiça, arguindo que a sentença que extinguiu o processo seria nula e prematura.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 125-126, e-STJ:
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça, no presente agravo, consiste em sanar suposta omissão no acórdão que denegou a pretensão recursal, composta por perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro que denegou a justiça gratuita ao
[trecho intermediário suprimido]
restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.