DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2991532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARIZA CORREA DE MORAES contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARIZA CORREA DE MORAES contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE INTEGRA À SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MONOCRÁTICA CONSOLIDADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 927, III, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a (in)tempestividade da contestação se mostra matéria urgente, podendo prejudicar o julgamento da apelação.
Sobreveio decisão de admissibilidade que negou seguimento, em relação ao cabimento do agravo de instrumento, por conformidade com os Temas 988 do STJ. No mais, inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em 23/01/2025 (fls. 44-46) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos REsp(s) 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 889 do STJ), no tocante ao cabimento do agravo de instrumento, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca de tal tópico objeto da negativa de seguimento do recurso especial.
Noutro ponto, o
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.