DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 2991533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Habeas Corpus n.
- 10, § 3º, do Código de Processo Penal, por entender que, antes do trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, era necessário fixar prazo para a conclusão das diligências investigatórias e eventual oferecimento da denúncia.
- Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e fixar prazo de 90 dias para conclusão do inquérito.
Resultado indicado
A ordem foi concedida pelos seguintes motivos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Habeas Corpus n. 0634321-33.2024.8.06.0000.
O recorrente aponta violação do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, por entender que, antes do trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, era necessário fixar prazo para a conclusão das diligências investigatórias e eventual oferecimento da denúncia.
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e fixar prazo de 90 dias para conclusão do inquérito.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.
Decido.
Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante, em 27/12/2018, ela suposta prática de crime de roubo circunstanciado. Em 28/12/2018, foi relaxada a prisão em flagrante do autuado.
A defesa impetrou habeas corpus, em 9/9/2024, sob alegação de excesso de prazo para o encerramento das investigações. A ordem foi concedida pelos seguintes motivos (fls. 52-54, grifei):
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial deve ser encerrado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da prisão, quando o réu estiver preso, e 30 (trinta) dias quando o réu estiver solto. É certo, a teor do disposto no art. 3º-B, incs. VI e VIII, do referido Código, a possibilidade da prorrogação do prazo legal.
A prorrogação do inquérito policial no caso de réu preso somente poderia se dar uma única vez e pelo prazo de 15 (quinze) dias, segundo o § 2º do art. 3º-B, do CPP. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6298/DF, fixou interpretação conforme à Constituição para assentar, em síntese, que o reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão do inquérito depende da análise das circunstâncias do caso concreto, a ser aferida por critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo competente. Vejamos:
..
Após uma análise dos autos do inquérito policial evidenciam que o paciente foi preso em flagrante em 27 de dezembro de 2018, tendo sido relaxada a prisão em flagrante em 28 de dezembro de 2018 (fls. 34/35 dos autos de origem).
Aos 26 de janeiro de 2019, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 71/79 dos autos de origem). Diante disso, em 04 de fevereiro de 2019, o Ministério Público requereu
[trecho intermediário suprimido]
denúncia contra o ora agravado.
Além disso, o Tribunal a quo ressaltou a ausência de circunstância excepcional a justificar o tempo decorrido, em especial por não haver notícia de nenhuma diligência em curso, ou requerida pelas autoridades (oitiva de testemunha, perícia, quebra de sigilo etc.) para explicar a prorrogação do prazo para a conclusão das investigações.
Dessa forma, observo que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao registrar que o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial "poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.