DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLIGTON DIVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2991535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLIGTON DIVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de fls.
- 686-688, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas (art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a elevação da pena-base, consignando que, na inteligência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLIGTON DIVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de fls. 686-688, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a elevação da pena-base, consignando que, na inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, destacando-se a apreensão de crack, pesando aproximadamente 1.870kg, distribuídos em 3 tabletes, quantidade incomum de ser encontrada com pequenos traficantes e de elevado valor financeiro.
No recurso especial, aponta-se violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, sem fundamentação concreta além da natureza e quantidade que extrapole o tipo penal, requerendo o redimensionamento da pena com observância da proporcionalidade.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade não poderia apoiar-se na Súmula 83/STJ, por existir divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte quanto à proporcionalidade da exasperação da pena-base em função da quantidade de droga apreendida, que não seria, por si, parâmetro suficiente para majoração acentuada).
Requereu, por fim, a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 715-716).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 752):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 640-642):
Depreende-se da sentença de primeiro grau, que na primeira fase o Magistrado exasperou a pena-base ante a valoração negativa da natureza da droga, nos seguintes termos: ..
Com efeito, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 170.1) é possível
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 83 do STJ é cabível quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025.
(AgRg no REsp n. 2.209.494/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 568 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.