DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO LOPES DA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 2991559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO LOPES DA SILVA contra a decisão de fls.
- 636-637, que inadm itiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de reparação de danos (Apelação Cível n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 7772, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO LOPES DA SILVA contra a decisão de fls. 636-637, que inadm itiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de reparação de danos (Apelação Cível n. 0800426-91.2023.8.15.0191
O julgado foi assim ementado (fl. 513):
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE EXPÕE DE MANEIRA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
- O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
- No caso em debate, o recurso apelatório interposto pelo demandado desenvolveu uma linha discursiva, expondo fundamentadamente as razões que lastreiam o pedido de reforma da sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO DEMANDADO.
- Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente anuidade de cartão de crédito não contratado, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação.
- A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados
pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição
[trecho intermediário suprimido]
em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos.
Registre-se que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da parte ora recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.