DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ACPO LTDA — AREsp AREsp 2991565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ACPO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A parte ré se insurge contra a sentença que julgou procedente a presente ação, declarando a rescisão do contrato e a condenando a restituição dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. .. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ACPO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 151):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte ré se insurge contra a sentença que julgou procedente a presente ação, declarando a rescisão do contrato e a condenando a restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge se às seguintes questões a) ocorrência de atraso na obra; b) possibilidade de retenção de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes previa prazo de 36 meses, a contar da data da assinatura do instrumento, para entrega do imóvel, com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 23 de outubro de 2019, o prazo final para entrega do imóvel, considerando o período de tolerância, era 21/04/2023.
4. Incontroverso que o habite se somente foi expedido em 26/05/2023, após escoado o prazo de entrega. A demora na expedição do habite se é fato previsível e inerente a atividade da requerida, não afastando sua responsabilidade pelo atraso. Assim, correta a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual por parte da ré e declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
5. Não há que se falar em possibilidade de retenção de valores. Isso porque a hipótese prevista no artigo 67 A da Lei nº 13.786/18 refere se aos casos em que há inadimplemento contratual por parte do adquirente, o que não é o caso dos autos. Ademais, o artigo 43 A da referida Lei dispõe que, havendo atraso na entrega do imóvel, sem que o adquirente tenha dado causa, caberá a devolução da integralidade dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018.
Sustenta, em síntese, que não houve atraso na entrega da obra, pois o imóvel estaria disponível dentro do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente, considerando que a expedição do "habite-se" ocorreu em 26/5/2023. Argumenta que, afastada a sua culpa pela rescisão contratual, faz jus à retenção de parte dos valores pagos pelo recorrido, nos termos da legislação aplicável e da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO Tribunal de origem.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido.
..
(REsp n. 2.080.733/PR, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.