DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA LEMES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2991572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA LEMES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 518 do STJ, e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- A agravante foi condenada pela prática dos delitos dos arts.
- 9.503/1997 (homicídio culposo, por duas vezes) e 303, §§ 1º e 2º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA LEMES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ, e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
A agravante foi condenada pela prática dos delitos dos arts. 302, § 1º, II, e § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (homicídio culposo, por duas vezes) e 303, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.503/1997 (lesão corporal), em concurso formal, à pena de 8 anos de reclusão, a partir do regime fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Aduz, ainda, bis in idem entre a majorante do art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito e o concurso formal de crimes, falta de fundamentação para a fração do concurso formal, e possibilidade de fixação de regime menos gravoso.
No agravo em recurso especial, sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não esbarrando nos óbices sumulares eleitos.
A contraminuta ao agravo foi apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu improvimento.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e houve impugnação específica da decisão agravada.
Na origem, a paciente foi condenada por causar duas mortes no trânsito e lesão corporal grave numa terceira vítima, quando todas estavam sobre a calçada.
As teses recursais voltam-se contra a dosimetria da pena, fixada nos seguintes termos na sentença (fls. 649-650):
A ré é primária e não tem antecedentes desabonadores (fls. 494/495).
Do crime do art. 302, §1º, inciso II, e §3º, do CTB
Em primeira fase, considerando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e tendo em vista que a acusada conduzia o veículo sob a influência de álcool, diante da previsão legal do § 3o do artigo 302 do CTB, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e na proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, não verificando elementos que recomendem a elevação da pena nessa fase.
Na segunda fase de aplicação da pena, compenso a agravante descrita no artigo 298, I do CTB ("com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros") com a a atenuante da confissão (ainda que parcial, invocando aqui o disposto na Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça) e mantenho a pena em 05 anos de reclusão e na proibição de se obter a permissão para dirigir veículo
[trecho intermediário suprimido]
(acréscimo de 1/3) não tem a mesma razão jurídica do concurso de crimes. Nesse aspecto, aliás, cometidos 3 delitos, correto o aumento da pena do crime mais grave em 1/5, como prescreve a jurisprudência: "O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024).
Por fim, fixadas as penas-base no mínimo legal, a circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena intermediária aquém do mínimo (Súmula n. 231 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.