DECISÃO Cuida-se de agravo de ELVIMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2991574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELVIMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELVIMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0719228-53.2021.8.07.0020.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 390).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 480/494). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL CLANDESTINA. VENDA DE CELULAR ORIUNDO DE CRIME. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), consistente na aquisição e venda de aparelho celular furtado, no exercício de atividade comercial clandestina. A sentença impôs pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa recorre, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada; e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa do delito. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos prestados em delegacia e ratificados em juízo pelas testemunhas são coerentes e confirmam que o réu vendeu o aparelho celular de origem ilícita, tendo sido reconhecido presencialmente pela primeira testemunha. 4. As circunstâncias da apreensão do bem, aliado ao fato de que o réu recebeu o pagamento por meio de Pix em sua conta bancária pessoal, evidenciam sua participação na prática criminosa. 5. No crime de receptação, apreendido o bem na posse do agente, compete à defesa demonstrar a origem lícita do objeto, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não foi feito pelo réu. 6. As circunstâncias da apreensão e a conduta do réu evidenciam o dolo, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. 7. A condenação não se fundamenta exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em
[trecho intermediário suprimido]
em poder do agente, " cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).
3. "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.