DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO PERES PIRRO PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2991592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO PERES PIRRO PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, IV e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (furto qualificado e falsa identidade), às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 d ias-multa e 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl.
- A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO PERES PIRRO PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000365-08.2017.8.26.0536.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, IV e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (furto qualificado e falsa identidade), às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 d ias-multa e 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 760).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "1) em relação ao crime de furto, no segundo momento da dosimetria, pela dupla reincidência, exasperar a sanção em 1/5 (um quinto), com a consequente elevação da pena para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, 2) fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena do crime de furto e, 3) quanto ao crime de falsa identidade, no segundo momento da dosimetria, pela recidiva, aumentar a reprimenda em 1/6 (um sexto), culminando na sanção de 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, confirmando-se, no mais, a r. sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos." (fl. 906).
Em sede de recurso especial (fls. 919/931), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 65, III, "d", do CP, ao argumento de que a confissão, ainda que informal, deve ser reconhecida para atenuar a pena do crime de furto; b) artigo 65, III, "d", e 67 do CP, defendendo de que a despeito de ter ocorrido a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea para o crime de falsa identidade, o acórdão recorrido, sem fundamentação idônea, aumentou a fração da referida agravante; e c) artigo 33, § 2º, "b", do CP, aduzindo que o Tribunal não apresentou fundamendo idôneo para aplicação do regime inicial fechado e que faz jus ao regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de furto qualificado.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja: a) corrigida a dosimetria da pena, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea ao crime de furto; b) aplicadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em patamar igual, mantendo-se a devida compensação, com relação ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
provas extrajudiciais judicializadas e se a reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o regime inicial.
III. Razões de decidir
(..)
7. A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais gravoso".
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.627.896/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.