DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA ROCHA, GEOVANE AFONSO MA… — AREsp AREsp 2991605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA ROCHA, GEOVANE AFONSO MARTINS BATISTA e KAREN TAIANE LEMOS LEITE contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial (fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos arts.
- 121, § 2º, III e IV, 211 e 29, todos do Código Penal, bem como dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA ROCHA, GEOVANE AFONSO MARTINS BATISTA e KAREN TAIANE LEMOS LEITE contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial (fl. 1.646-1.648).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 121, § 2º, III e IV, 211 e 29, todos do Código Penal, bem como dos arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 413, todos do Código de Processo Penal.
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7/STJ; e ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 1.720-1.751), os agravantes sustentam que a decisão de inadmissibilidade merece reforma. Argumentam que não se aplica a Súmula n. 7/STJ, pois a discussão seria eminentemente jurídica, relacionada à quebra da cadeia de custódia das provas e à valoração legal dos elementos probatórios. Quanto à Súmula n. 83/STJ, alegam que o entendimento do acórdão recorrido não reflete posição pacificada neste Tribunal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu parecer (fls. 1.803-1.811), opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se os óbices apontados na origem.
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do mérito do recurso.
Conforme relatado, a Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Analiso cada óbice separadamente.
No que se refere à Súmula n. 7/STJ, verifico que a sua aplicação foi correta. Os agravantes pretendem discutir a idoneidade das imagens de câmeras de segurança e a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. Sustentam que houve quebra da cadeia de custódia das provas em razão da fragmentação das imagens e da ausência de registro em determinado período. A análise de tal alegação, contudo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para verificar se houve efetiva adulteração ou prejuízo à defesa decorrente das supostas falhas apontadas.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrada concreta adulteração ou prejuízo à defesa, não bastando alegações genéricas ou meramente formais. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de conteúdo declaratório, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp 2.686.876/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05/03/2024).
Os agravantes não trouxeram argumentos capazes de afastar os óbices apontados pela Presidência do TJDFT. A tentativa de caracterizar a discussão como puramente jurídica não prospera, pois a verificação da alegada quebra da cadeia de custódia e da suficiência dos indícios de autoria passa necessariamente pela análise do material probatório constante dos autos.
Por fim, registro que o juízo de pronúncia, conforme pacífica jurisprudência, deve ser orientado pelo princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada das provas e a decisão definitiva sobre a culpabilidade dos acusados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.