DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME SOUZA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2991623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME SOUZA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE - PRESSUPOSTO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART.
- 99, § 2O, DO CPC) - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, CUJA OMISSÃO DESFAZ A PRESUNÇÃO DE POBREZA E JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE - DEMAIS, INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE SE PAGAR CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
99, § 2O, DO CPC) - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, CUJA OMISSÃO DESFAZ A PRESUNÇÃO DE POBREZA E JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE - DEMAIS, INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE SE PAGAR CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME SOUZA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE - PRESSUPOSTO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 2O, DO CPC) - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, CUJA OMISSÃO DESFAZ A PRESUNÇÃO DE POBREZA E JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE - DEMAIS, INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE SE PAGAR CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a sua condição de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Fora amplamente demonstrado nos autos do Agravo de Instrumento, que a atual situação econômica do recorrente é de VULNERABILIDADE, uma vez que após o falecimento de seu genitor não possui nenhuma renda fixa mensal, nem prolabore, assim como os bens inventariados encontram-se em litígio, ou seja, não houve partilha.
Destaca-se ainda, que os recolhimentos que aqui são discutidos (custas e despesas processuais) e pede-se a gratuidade, não se tratam de valores ínfimos, uma vez que o valor da ação principal corresponde a R$ 716.137,84 (setecentos e dezesseis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Seguindo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tais valores estão longe de qualquer possibilidade de pagamento pelo recorrente, o que IMPEDIRÁ SEU ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Se não bastasse todos os episódios de verdadeiro pesadelo vivenciados pelo recorrente, agora tramita um processo de inventário dos bens deixados pelo seu genitor, que está longe de ser encerrado, pois há dificuldades de possíveis acordo com a ex companheira do pai.
Não seria coerente que o recorrente TIVESSE SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO OBSTADO POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS.
O ACESSO À JUSTIÇA é GARANTIA CONSTITUCIONAL que atualmente foi elevado aos Direitos Humanos, por possibilitar que TODA PESSOA POSSA SER OUVIDA PELO JUDICIÁRIO.
Ocorre que alguns tribunais têm estabelecido critérios que não foram idealizados pela legislação ordinária, ou seja, buscam a comprovação da situação de total miserabilidade da pessoa para concessão do benefício da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.