DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE LUIZ VELASCO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2991631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE LUIZ VELASCO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1599436, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE LUIZ VELASCO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE MERECE ACOLHIMENTO. TEM-SE QUE A CELEUMA SE INICIA, NOS TERMOS DA INICIAL, PORQUE O DEMANDANTE FARIA JUS AO SERVIÇO DE HOME CARE, PORÉM ESTE ESTARIA SENDO PRESTADO DE MODO IRREGULAR NA FREQUÊNCIA DE 12 (DOZE) HORAS POR DIA. DEFENDEU-SE QUE SERIA NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS. OCORRE QUE A PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS CONCLUIU QUE A CLASSIFICAÇÃO DA ABEMID (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE MEDICINA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR) RECOMENDA O ACOMPANHAMENTO DO DEMANDANTE POR EQUIPE DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS, TAL COMO JÁ ERA PRATICADO PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 371, 479, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 123, II, do Código Civil; art. 37-F da Lei 9.656/1998 e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 392-426).
Sustenta omissões não sanadas nos embargos de declaração, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão, especialmente quanto à prevalência da prescrição do médico assistente pela imprescindibilidade de home care em 24 horas, diante de laudos médicos anexados.
Aduz violação a regras de valoração da prova (arts. 369, 371 e 479 do CPC), porque o acórdão teria conferido preponderância indevida ao laudo pericial e às diretrizes da ABEMID em detrimento dos laudos dos médicos assistentes, sem explicitar método pericial e razões suficientes da formação do convencimento.
Defende que a controvérsia é jurídica, de revaloração e correto enquadramento das premissas fáticas já fixadas, afastando os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com precedentes que admitem reenquadramento jurídico sem reexame de provas.
Argumenta violação de normas materiais ao afirmar a abusividade de restrição contratual ao home care e a prevalência da indicação do médico assistente, com fundamento no art. 35-F da Lei 9.656/1998 e
[trecho intermediário suprimido]
provas, no laudo do médico assistente, recomendando a manutenção da assistência em regime de 24 horas diárias.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, quanto a esse ponto, em virtude das limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Julgamento conjunto do recurso especial interposto nos autos da cautelar inominada (REsp 1.599.435/RJ).
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1599436, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.