DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e OUTRO à decisã… — AREsp AREsp 2991653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE EM QUE A LEGITIMIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO NESTA CAUSA PELO AUTOR NÃO RESULTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ, CUJO ÔNUS LHE INCUMBIA. FALTA DE PROVA DE QUE TENHA O AUTOR CONTRAÍDO VALIDAMENTE A OBRIGAÇÃO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CADASTRAL AO SEU NOME. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL AO NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 15.000,00, CONFORME POSTULADO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF; arts. 369 e 435, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado a produção da prova imprescindível (juntada de novo link do protocolo de ligação) ou mesmo que sejam considerados os trechos do áudio utilizados na sentença de primeiro grau que comprovam a relação contratual entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão proferido é contrário a LEI FEDERAL, em especial, o art. 435 em seu Parágrafo Único do CPC, que admite a possibilidade de juntada de provas novas, nos casos em que foi impossível a juntada anterior, conforme trecho a seguir transcrito:
..
Além deste dispositivo, outra Lei Federal que foi desrespeitada se refere ao art. 369 do Código de Processo Civil, que assim determina:
..
Excelências, a empresa comprovou que a relação contratual entre as partes existe e foi comprovado por meio de protocolo de ligação o qual o MM. Juiz de primeiro grau acessou e inclusive disponibilizou trechos da ligação em sua decisão, o qual não se sabe porque não mais foi possível ser acessado pelo nobre Relator.
Ora, a partir daí surgiu a necessidade da intimação desta recorrente a fim de oportunizá-la juntada de novo link.
Nos embargos opostos FOI COMPROVADO que O MM. Juiz a quo, teve
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.