ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2991654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial.
- Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil, DO consumidor e empresarial. Agravo Interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. IncidÊncia das Súmulas n. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. MANUTENÇÃO. Agravo Interno Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas, alegando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, além de apontar usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial e incompatibilidade sistêmica na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF foram aplicadas corretamente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão recorrido estaria eivado de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis, pois as teses relativas à violação dos dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo no aresto dos aclaratórios.
6. A Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor/credor demonstre o estado de insolvência do fornecedor/devedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário, sendo dispensável prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
7. A Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois a análise dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
A esse respeito, consabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.