DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICO DE LIMA NOBREGA, contra decisão int… — AREsp AREsp 2991672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICO DE LIMA NOBREGA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em sede de recurso especial foi indeferido, ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência (e-STJ fls.
- Intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o agravante se limitou a reiterar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 8843, 10080, 7617, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICO DE LIMA NOBREGA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em sede de recurso especial foi indeferido, ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência (e-STJ fls. 121/123).
Intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o agravante se limitou a reiterar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.747/SP, 3ª Turma, DJe de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi intimado para regularizar o preparo, sob pena de deserção, mas quedou-se inerte.
Por conseguinte, deve ser considerado deserto o recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 187/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.