DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Larissa de Castro Dima contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2991677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Larissa de Castro Dima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO APÓS APROVAÇÃO PELA GERENTE DO BANCO.
- CONVERSAS PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL.
- Ação proposta por consumidora em face do Banco Bradesco, aduzindo que foi assegurada pela gerente de sua conta que havia sido aprovado o financiamento requerido para aquisição de imóvel, motivo pelo qual a autora deu andamento às negociações, pagando o sinal.
Resultado indicado
No caso dos autos, a autora, para corroborar a tese de que a gerente de sua conta chamada Percília havia confirmado a aprovação do financiamento - que posteriormente veio a ser denegado-, acosta conversas pelo aplicativo "WhatsApp" no index.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Larissa de Castro Dima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 509-511):
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO APÓS APROVAÇÃO PELA GERENTE DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. CONVERSAS PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA.
I. Caso em exame
1. Ação proposta por consumidora em face do Banco Bradesco, aduzindo que foi assegurada pela gerente de sua conta que havia sido aprovado o financiamento requerido para aquisição de imóvel, motivo pelo qual a autora deu andamento às negociações, pagando o sinal. Assevera que, não obstante a resposta positiva da sua gerente de conta através de conversas por aplicativo, o financiamento foi negado, circunstância dificultou a compra do apartamento, obrigando-a a procurar o crédito com encargos mais caros em outra instituição bancária e obter valores com familiares, vindo a sofrer danos morais e materiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na teoria da perda de uma chance.
II. Questão em discussão 3. Ambas as partes apelaram, cingindo-se a controvérsia devolvida a este Tribunal à análise: (i) da ocorrência de falha na prestação do serviço consistente na confirmação da concessão do financiamento pela gerente e posterior negativa pelo banco, (ii) da configuração de danos materiais e morais e (iii) do montante indenizatório que deva ser fixado.
III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, a autora, para corroborar a tese de que a gerente de sua conta chamada Percília havia confirmado a aprovação do financiamento - que posteriormente veio a ser denegado-, acosta conversas pelo aplicativo "WhatsApp" no index. 24, as quais foram consideradas pela sentença como prova favorável à demandante. 5. Não se discute a possibilidade deste tipo de evidência ser acatado como meio de prova, mas é exigível que transmita segurança de autenticidade e garanta a possibilidade de verificação de dados como data e horários visíveis, além da identificação dos interlocutores. 6. Das conversas apresentadas pela autora não se podem extrair elementos de segurança e confiabilidade, especialmente diante das constatações de que: (i) os diálogos não foram travados por meio do aplicativo oficial de mensagens do banco; (ii) as conversas não indicam data e tampouco identificam os interlocutores; (iii) alguns diálogos
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal admitiu sua utilização, condicionando-a à segurança de autenticidade e à verificação de dados essenciais (datas, horários e identificação dos interlocutores) (fls. 520). Consignou expressamente que a ata notarial não é imprescindível, embora seja meio relevante de pré-constituição de prova, competindo ao julgador valorar a idoneidade dos elementos à luz do art. 384 do CPC. No caso, a conclusão pela insuficiência decorreu das inconsistências constatadas, e não de exigência abstrata de ata notarial (fls. 524-525).
A análise das demais alegações resta prejudicada, pois, à vista da insuficiência probatória reconhecida e do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e provas, a pretensão da recorrente não tem condições de prosperar nas vias do recurso especial, devendo ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.