DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2991681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na no Processo Criminal n.
- 0000503-30.2012.8.05.0246, mantendo a absolvição do agravado LEORLANDIO FRANCISCO DE JESUS, proferida pelo Tribunal do Júri.
- A decisão de inadmissibilidade utilizou como fundamento principal a incidência da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a análise da alegação de que o veredito popular seria manifestamente contrário à prova dos autos demandaria, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório.
- O Agravante sustenta em suas razões que a inadmissão do Recurso Especial incorreu em error in judicando, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.
Resultado indicado
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em virtude da incidência da Súmula 182/STJ e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na no Processo Criminal n. 0000503-30.2012.8.05.0246, mantendo a absolvição do agravado LEORLANDIO FRANCISCO DE JESUS, proferida pelo Tribunal do Júri.
A decisão de inadmissibilidade utilizou como fundamento principal a incidência da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a análise da alegação de que o veredito popular seria manifestamente contrário à prova dos autos demandaria, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório.
O Agravante sustenta em suas razões que a inadmissão do Recurso Especial incorreu em error in judicando, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 471 - 477).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em virtude da incidência da Súmula 182/STJ e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 501-509).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
O Agravante, em suas razões, limitou-se a contrapor a Súmula n.º 7 com a assertiva genérica de que a intenção recursal se restringiria à qualificação jurídica dos fatos ou à revaloração da prova. Em que pese o esforço argumentativo, não basta ao recorrente simplesmente afirmar que não se pretende o reexame de provas; é necessário que se evidencie, dialeticamente, como, a partir da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, seria possível a esta Corte Superior concluir pela manifesta contrariedade do veredito à prova sem empreender a reanálise subjetiva e valorativa desse conjunto probatório.
A insurgência ministerial não logrou apontar o error in judicando na aplicação do referido verbete sumular. Ao contrário, ao reafirmar a tese de que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos em razão da suposta contradição entre as teses acolhidas (quesitos), o Parquet reitera,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.