DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE VENSCKE LOUREIRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2991682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE VENSCKE LOUREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
- EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANE VENSCKE LOUREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua própria manutenção, trazendo a seguinte argumentação:
Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Entretanto, como demonstrado, a Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse.
A Recorrente, recepcionista, possui renda mensal fixa de R$1.825,36, conforme CTPS Digital, bem como possui uma pensão por morte de aproximadamente R$1.437,66 por mês, totalizando rendimentos modestos que são inteiramente destinados à subsistência própria e familiar.
Diante de sua situação econômica, requereu a concessão da gratuidade de justiça para viabilizar seu acesso ao Judiciário sem comprometer suas necessidades básicas.
Ocorre que foi levando em consideração o valor bruto percebido pela Recorrente em sua pensão por morte, sem levar em consideração que quase metade desse valor é consumido mensalmente por parcelas de empréstimos, inclusive que se discutem nesta ação, percebendo de forma líquida valor inferior a 3 salários-mínimos, teto estabelecido pela Defensoria Pública para atendimento às pessoas que possuem hipossuficiência econômica.
E, note-se, esses empréstimos, inclusive, são objeto de discussão na presente demanda, pois envolvem contratos com o Banco BMG, ora Recorrido, dos quais a Recorrente questiona a legalidade e a existência.
De início, pode-se verificar no Histórico de Empréstimo Consignado que a Recorrente recebe do INSS Pensão por morte.
Como se
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.