DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WENDEL KAS… — AREsp AREsp 2991699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WENDEL KASSIO DA SILVA CHAVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 6º, I, 157, 158-A e seguintes, todos do Código de Processo Penal.
- Alega, em síntese, a ausência de prova válida acerca da materialidade delitiva (requisito mínimo para deflagração de uma ação penal), porquanto não foi respeitada a cadeia de custódia.
- Sustenta que a pesagem e o exame do material apreendido (passível de enquadramento na listagem que consta da Portaria SVS/MS nº 344/1998), para constatar seus princípios ativos, é parte integrante dessa etapa de cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WENDEL KASSIO DA SILVA CHAVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O recorrente aponta violação aos arts. 6º, I, 157, 158-A e seguintes, todos do Código de Processo Penal.
Alega, em síntese, a ausência de prova válida acerca da materialidade delitiva (requisito mínimo para deflagração de uma ação penal), porquanto não foi respeitada a cadeia de custódia.
Sustenta que a pesagem e o exame do material apreendido (passível de enquadramento na listagem que consta da Portaria SVS/MS nº 344/1998), para constatar seus princípios ativos, é parte integrante dessa etapa de cadeia de custódia.
Afirma que "o material supostamente considerado como droga não foi devidamente apreendido, acondicionado, manejado e pesado, "apresentado incompatibilidades quando de suas análises sucessivas, o que representa quebra da cadeia de custódia e, via de consequência, impossibilidade de verificação da materialidade delitiva" (e-STJ, fl. 176).
Requer o provimento do recurso especial, "para que se rejeite, mais uma vez, a denúncia apresentada sem prova da materialidade delitiva" (e-STJ, fls. 171-182)
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 191-195).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 196-198). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 203-210).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não provimento do AREsp, para se manter inadmitido o REsp; caso conhecido este, pelo não provimento da sua pretensão recursal" (e-STJ, fls. 237-241).
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado porque, no dia 25 de novembro de 2024, trazia consigo e guardava: 04 papelotes de "maconha" (Tetrahidrocanabinol - THC), com peso líquido de 28,8 gramas, e 01 papelote de substância a ser constatada mediante laudo definitivo (item 2 inconclusivo fls. 19 e 20), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência (fls. 02/05), auto de exibição e apreensão (fls.16/17), laudo preliminar de fls. 18/21 (e-STJ, fl. 157).
O juízo de primeiro grau considerou que a exordial acusatória não reunia condições de recebimento, por ausência de materialidade delitiva, tendo em vista o comprometimento da cadeia de custódia relativa à droga apreendida, razão pela qual rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
As disposições referentes à cadeia de custódia encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
destacado no acórdão impugnado.
5. Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a declaração de nulidade das provas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11.09.2024."
(AgRg no HC n. 919.616/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.