DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELEN SALES BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2991700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELEN SALES BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 193 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art.
- Em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negou provimento a recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUELEN SALES BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0700072-48.2021.8.05.0113.
A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 193 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negou provimento a recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fls. 283-297):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MISTO ALTERNATIVO. CRIME CONSUMADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONFISSÃO DA RECORRENTE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN SALES BARBOSA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que a condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
II - Consoante se extrai da denúncia: "( ) no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 08h., no Conjunto Penal de Itabuna, a ora denunciada foi flagrada por trazer consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 138,61 (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) de erva conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três) porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo envolto de papel filme transparente ( )" .
III - Inconformada, a Apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da
[trecho intermediário suprimido]
o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.330.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Além disso, em relação à incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF quanto às questões de justiça gratuita, ressalta-se que a parte sequer apresentou impugnação adequada ao óbice apontado na origem.
Nesse contexto, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC, aplicável à seara penal nos termos do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.