DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por DIGICON S A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA , contra deci… — AREsp AREsp 2991708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por DIGICON S A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA , contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, o Estado Agravado interpôs apelação contra sentença "que concedeu a segurança requerida, para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, calculado com base no Convênio n.
- 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, enquanto não editada lei complementar veiculando normas gerais" (fl.
- A Corte local conheceu, parcialmente, do recurso para, nessa extensão, dar a ele provimento e, em reexame necessário, consignou que "a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto restou suspensa até 01/01/2023" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DIGICON S A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA , contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 0004449-07.2019.8.16.0004.
Na origem, o Estado Agravado interpôs apelação contra sentença "que concedeu a segurança requerida, para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, calculado com base no Convênio n. 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, enquanto não editada lei complementar veiculando normas gerais" (fl. 946).
A Corte local conheceu, parcialmente, do recurso para, nessa extensão, dar a ele provimento e, em reexame necessário, consignou que "a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto restou suspensa até 01/01/2023" (fl. 954).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 971-974).
O Estado então interpôs recurso extraordinário, o que foi sobrestado em decisão monocrática (fls. 1007-1008), desafiada por agravo interno manejado pelas Contribuintes (fls. 1016-1019), ao qual o Colegiado de origem negou provimento (fls. 1033-1038).
Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1071-1078).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante alega, em síntese, que (fl. 1091):
.. o presente recurso demonstra a violação aos seguintes dispositivos de lei federal
Precedentes vinculantes
(i) Aplicabilidade do resultado de julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF: a Corte Suprema reconheceu a ineficácia das leis estaduais relativas à cobrança DIFAL antes da edição de lei complementar (a qual veio a se materializar com a LC 190/2022). Somente a partir da produção de efeitos de nova lei complementar é que o tributo pode ser validamente instituído e cobrado pelos Estados e Distrito Federal; Legislação Federal
(i) Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC: A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar o argumento da inaplicabilidade do Tema 1.266 do STF ao caso concreto, uma vez que este não se insere no escopo da repercussão geral determinada pelo STF. Houve omissão quanto à análise detalhada sobre os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 no presente caso, sendo o ponto central da controvérsia.
(ii) Art. 141 e art. 492 do CPC: A decisão violou o
[trecho intermediário suprimido]
amparada em precedente desta Casa, quanto à irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.