DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Genir Julianoti, com fundamento no art — AREsp AREsp 2991714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Genir Julianoti, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS PARA O NOME DO ADQUIRENTE.
- A Segunda Seção desta Corte admite a regularidade do procedimento administrativo de demarcação da linha de preamar médio de 1831, na região em que situados os municípios de Tramandaí, Imbé e Cidreira, no Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes na Apelação Cível, Processo: 2003.71.00.073691-5).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10091, 10092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Genir Julianoti, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.744):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TRAMANDAÍ/RS. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS PARA O NOME DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO JUNTO À SPU. INOBSERVÂNCIA. MULTA.
1. A Segunda Seção desta Corte admite a regularidade do procedimento administrativo de demarcação da linha de preamar médio de 1831, na região em que situados os municípios de Tramandaí, Imbé e Cidreira, no Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes na Apelação Cível, Processo: 2003.71.00.073691-5).
2. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46.
3. O termo inicial do prazo prescricional é data em que o ocupante do imóvel à época do procedimento demarcatório teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que ocorreu com a notificação por edital realizada pela União na década de 1970, tendo o processo sido encerrado em 1983.
4. A exigência de notificação pessoal dos interessados na demarcação de terreno de marinha não se aplica aos procedimentos realizados anteriormente a 16/03/2011 (STF, ADI 4.264/MC).
5. A multa de transferência referente aos imóveis de marinha é de responsabilidade do adquirente e a lei não impõe ao transmitente qualquer responsabilidade de comunicação acerca da transferência à SPU. 6. O Decreto-Lei n.º 2.398/1987, com a redação da Lei n.º 9.636/1998, dispõe que cabe ao adquirente requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, sob pena de multa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.752/1.762).
Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que há omissão no julgado;
e (II) art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, porquanto a ausência de regular chamamento dos interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha implica a nulidade da própria demarcação. Ressalta que "no intervalo compreendido entre 01/06/2007 e 27/05/2011, - data de vigência da Lei 11.481/2007 e da concessão da medida liminar na ADI nº 4.264/PE, respectivamente - passou a ser
[trecho intermediário suprimido]
PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018)
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao decidido por este Superior Tribunal no Tema 1.199 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.