DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA contra a … — AREsp AREsp 2991723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como porque não constam as razões para a negativa de prestação jurisdicional do art.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a negativa de vigência do art.
- 619 do CPP foi devidamente demonstrada no recurso, assim como porque se trata apenas de requalificação jurídica dos fatos e de correta aplicação da lei federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como porque não constam as razões para a negativa de prestação jurisdicional do art. 619 do CPP (fls. 297-299).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a negativa de vigência do art. 619 do CPP foi devidamente demonstrada no recurso, assim como porque se trata apenas de requalificação jurídica dos fatos e de correta aplicação da lei federal.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 329-330).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 347):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E ATUAÇÃO EM CONLUIO.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." (AgRg no R Esp 2210635/PR, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJEN 04/07/2025)
SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nova manifestação do recorrente às fls. 355-370.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da decisão que não indeferiu, liminarmente, a revisão criminal.
Inicialmente, afasto a tese de ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Consta da ementa do agravo interno de fls. 258-263:
EMENTA: Agravo Interno Criminal. Condenação definitiva por fraude a licitação e crime de responsabilidade (art. 90 da Lei n.º
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.