DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SIRLEI BERNADETE DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO AJUIZADA PELA EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR EXECUTADO.
- ARGUIDA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORA DO, SOB A ASSERTIVA DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIRLEI BERNADETE DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 233-234, e-STJ):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA PELA EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR EXECUTADO. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORA DO, SOB A ASSERTIVA DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO, COM AMPARO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, RESULTANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA); E CONDENOU A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE A PARTE COMPROVE QUE SE TRATA DE ÚNICO E EXCLUSIVO BEM PARA FINS DE MORADIA. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM QUE SE CERTIFICOU QUE O IMÓVEL CONSTRITADO ESTAVA ALUGADO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE APELADA DE QUE A RENDA OBTIDA COM O MENCIONADO ALUGUEL ERA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. DISPENSA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA EMBARGANTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NÃO COMPROVADOS. PARTE APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, REGISTRADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA A EMBARGANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 284-285, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 287-314, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990; 9º, 10 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, omissão acerca de questões fundamentais aos deslinde do feito, ofensa ao princípio da não surpresa, ao contraditório e à ampla defesa e a impenhorabilidade do bem de família.
Contrarrazões apresentadas às fls. 315-326, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 327-330, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 332-349, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 356-365, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
origem (acerca do fato de que foi a parte agravada quem deu causa para o ajuizamento da demanda) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. .. 9. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido. (AgInt no REsp n. 1.930.685/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 19/10/2021.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.