DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2991784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n.
- 1.011 do STF e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.011 do STF e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.605-1.608).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.434):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 STF.
Aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.011 do STF. Caso em que a demanda foi proposta depois de 26/11/2010, mas nessa data ainda não havia prolação da sentença, ao que os autos são remetidos à Justiça Federal para julgamento.
RECURSO PREJUDICADO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.487-1.497), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505 e 507 do CPC, defendendo, em suma, a inaplicabilidade do Tema n. 1.011/STF a processos nos quais haja decisão anterior transitada em julgado sobre a competência.
No agravo (fls. 1.610-1.618), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.631-1.641.
É o relatório.
Decido.
O deliberado no Tema n. 1.011 do STF "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" alcança o caso ora em análise, em razão da modulação de efeitos operada no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal aprovou a proposta de que a referida tese de repercussão geral "se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico)" (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Essa condição está presente no caso concreto, no qual a fase de conhecimento nem sequer foi esgotada, de modo que, conforme observado no acórdão recorrido, incidem os efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF).
Por fim, assinala-se que a Segunda Seção deste Tribunal Superior entende que "a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; e REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.