DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão denegatória de admissib… — AREsp AREsp 2991799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- 124/125): PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Ação de execução fiscal - Abandono da causa - Reconhecimento - Decisão monocrática pelo desprovimento do recurso - Irresignação - Reanálise - Intimação pessoal realizada por meio eletrônico - Possibilidade - Observância do art.
- 183, §1º do Código de Processo Civil - Inércia da parte - Manutenção da decisão combatida - Desprovimento. - De acordo com o art.
Resultado indicado
485, III do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", e mesmo, intimado para suprir a falta, mantém-se inerte. - Na espécie, foi determinada a intimação da Fazenda Pública, ora recorrente, para se manifestar sobre a manutenção do parcelamento realizado, contudo, a exequente deixou o transcorrer o prazo, sem manifestação, sobrevindo a sentença fustigada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 124/125):
PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Ação de execução fiscal - Abandono da causa - Reconhecimento - Decisão monocrática pelo desprovimento do recurso - Irresignação - Reanálise - Intimação pessoal realizada por meio eletrônico - Possibilidade - Observância do art. 183, §1º do Código de Processo Civil - Inércia da parte - Manutenção da decisão combatida - Desprovimento.
- De acordo com o art. 485, III do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", e mesmo, intimado para suprir a falta, mantém-se inerte.
- Na espécie, foi determinada a intimação da Fazenda Pública, ora recorrente, para se manifestar sobre a manutenção do parcelamento realizado, contudo, a exequente deixou o transcorrer o prazo, sem manifestação, sobrevindo a sentença fustigada. Logo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que deve ser mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 155/162).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 9º, 10, 91, 290 321, 485, III, § 1º, 1.022, II, do CPC; 3º, 37, 39 e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a "necessária ponderação dos requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta" (fl. 175); e (II) houve indevida extinção da execução fiscal subjacente por abandono de causa, haja vista que não observados os pressupostos legais para tanto.
Sem contrarrazões (fl. 183).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Discute-se no apelo raro o atendimento, ou não, dos pressupostos legais para a extinção de execução fiscal por abandono de causa.
Essa questão controvertida foi objeto de julgamento de recurso especial pela sistemática dos repetitivos, Tema 314/STJ (REsp 1.120.097/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 26/10/2010), tendo-se consolidado a seguinte tese: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para
[trecho intermediário suprimido]
legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.