DECISÃO Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, objetivando restituição do… — AREsp AREsp 2991815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O valor da causa foi fixado em R$ 8.148,79 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
- I - INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO DECRETO MUNICIPAL N.
- 13.738/18 PERMITINDO A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, MESMO QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É AFERIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DA COBRANÇA FEITA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA A PARTIR DE FEVEREIRO/19.
- ASSIM, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A MULTIPLICAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE À TARIFA FIXA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO CONDOMÍNIO, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, objetivando restituição dos valores cobrados indevidamente a título de Tarifa Fixa, em virtude da multiplicação ilegal do valor da tarifa pelo número de unidades do Condomínio Requerente, sem previsão legal pra tanto, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Março de 2020, valor este que perfaz a quantia de R$ 8.148,79 (Oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), os quais deverão ser restituídos de forma simples, acrescido de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.148,79 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414/STJ - COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - PEDIDO PRINCIPAL PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL - IMPROCEDENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738/18 PERMITINDO A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, MESMO QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É AFERIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DA COBRANÇA FEITA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA A PARTIR DE FEVEREIRO/19. ASSIM, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A MULTIPLICAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE À TARIFA FIXA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO CONDOMÍNIO, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738/18. II - NO CASO PRESENTE, DISCUTE-SE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA FIXA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO, AO PASSO QUE AS TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO 414 DO STJ ESTÃO RELACIONADAS À TARIFA MÍNIMA. III - EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, ÍMPÕE- SE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A
[trecho intermediário suprimido]
análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.