DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contr… — AREsp AREsp 2991817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática de fls.
- 2200-2202, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do mérito do RE nº 639.138/RS, Tema nº 452 do STF É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
Resultado indicado
2200-2202), não foi conhecido o agravo, pela incidência da Súmula [trecho intermediário suprimido] AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática de fls. 2200-2202, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1930):
APELAÇÃO Previdência privada Fundação dos Economiários Federais- FUNCEF Ex-funcionárias da Caixa Econômica Federal - Revisão de aposentadoria Nulidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para benefícios de homens (80%) e mulheres (70%) Alegação de discriminação em razão de gênero Sentença de improcedência Não provimento da apelação Interposição de recursos especial e extraordinário Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do mérito do RE nº 639.138/RS, Tema nº 452 do STF É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição Pedido procedente Retratação do julgado.
Opostos embargos de declaração (fls. 1936-1952), restaram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1967-1970.
Nas razões de recurso especial (fls. 1973-1995), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 104, 178, II, 840 do Código Civil, 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, diante de omissões quanto à migração/saldamento, transação/novação e fonte de custeio, além de inaplicabilidade do Tema 452/STF ao caso; b) a decadência do direito das recorridas em pleitear a anulação do contrato; c) com a migração voluntária para o saldamento do REG/REPLAN, as recorridas renunciaram o direito de reclamar os valores transacionados, aplicando-se o Tema 943/STJ; d) necessidade de prévia formação de fonte de custeio para concessão de benefício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2069-2104.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2144-2145), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 2148-2165).
Contraminuta às fls. 2175-2194.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 2200-2202), não foi conhecido o agravo, pela incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação da Corte local, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto à migração/saldamento do plano, transação/novação e fonte de custeio da revisão do benefício.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1967-1970) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.