DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO MENEGHETTI CARPEGIANI à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2991819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO MENEGHETTI CARPEGIANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO A QUO.
- INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO MENEGHETTI CARPEGIANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE CONTEMPLA PRONUNCIAMENTO DECLARATÓRIO, NÃO PEDIDO, CONFIGURANDO-SE EXTRA PETITA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA, HOUVE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE PELO RÉU, QUE NÃO FOI APRECIADA, NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APONTANDO A OMISSÃO. ADEMAIS, RELEVANTES OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AJG QUE, SE NÃO ACOLHIDOS, NECESSITAM, AO MENOS, SER REFUTADOS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, POIS PROVIDÊNCIA QUE RESULTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA PORQUE DECLAROU A ILEGALIDADE DO ATO COMETIDO PELO RÉU, PRONUNCIAMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO, QUE SE LIMITOU À PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DA APELAÇÃO DO RÉU, BEM COMO PREJUDICADO NA INTEGRALIDADE O RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DEMAIS PONTOS DO RECURSO DO AUTOR E APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 49-A e 50 do CC, no que concerne à ilegitimidade passiva do recorrente, porquanto a ação foi ajuizada diretamente em face da pessoa física do sócio, sem que houvesse abuso da personalidade jurídica ou desconsideração da pessoa jurídica da empresa responsável pela administração dos direitos econômicos do atleta, trazendo a seguinte argumentação:
A defesa do recorrente é fundamentada na limitação de sua responsabilidade dentro da sociedade limitada, uma vez que trata-se de uma empresa, a qual possuía a administração dos direitos econômicos do jogador, filho da recorrida, que à época era atleta em ascensão, razão pela qual a EMPRESA acabou por arcar com os custos de moradia do jogador de futebol e de sua mãe, ora recorrida.
Ademais, o artigo 49-A dispõe sobre a autonomia da pessoa jurídica, sendo que em caso de danos, responde com o seu patrimônio, evitando a atribuição de culpa diretamente e automaticamente aos seus sócios (pessoa
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.