DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2991826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MÁRCIA REGINA PEREIRA NUNES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. - A aferição de vício na prestação de serviço técnico exige conhecimento especializado.
- Diante disso, eventual incorreção da prova pericial não pode ser suprida por prova testemunhal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11860, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MÁRCIA REGINA PEREIRA NUNES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. - A aferição de vício na prestação de serviço técnico exige conhecimento especializado. Diante disso, eventual incorreção da prova pericial não pode ser suprida por prova testemunhal. Indeferimento da oitiva pretendida que não configura cerceamento de defesa. Preliminar afastada. - O perito deve expor o raciocínio técnico-científico no qual lastreia suas conclusões. No presente caso, o laudo pericial se limitou a responder os quesitos das partes, sem qualquer efetiva análise do objeto litigioso. Prova inválida e inútil ao esclarecimento dos fatos. - Vício do serviço não demonstrado. Ônus probatório que recaía sobre a autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 282-283.
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional.
Aponta contrariedade aos arts. 371 e 480 do CPC, ao argumento de que, apesar de o Juiz poder apreciar livremente as provas, não lhe é dada a "prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (fl. 293). Defende dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que, no recurso especial, o agravante não aponta, de forma específica, as razões pelas quais o acórdão seria omisso ou o porquê de supostamente padecer de vício de fundamentação.
Em verdade, o agravante tão somente apresenta razões genéricas, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.