DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA PAULINO DA SILVA contra decis… — AREsp AREsp 2991854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA PAULINO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 14925, 4703, 13620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA PAULINO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
- A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
- Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização." (e-STJ, fls. 189-190)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 203-210), a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) Os descontos indevidos de 2% sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, realizados sem contratação e em desfavor de idosa, configuraram dano moral in re ipsa, não caracterizando mero aborrecimento.
(b) Sendo irrisório o proveito econômico, os honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 deveriam observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, devendo ser majorados para R$ 4.110,70.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 213).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre e a tese de que os honorários fixados por equidade deveriam observar os valores recomendados pelo
[trecho intermediário suprimido]
ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, g.n)
Nesse contexto, considerando que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a existência de dano moral no caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.