DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA DE MOVEIS PIASSINI LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2991863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA DE MOVEIS PIASSINI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPORTANTE REGISTRAR QUE, PARA QUE SEJA REPUTADO VÁLIDO O TÍTULO EXECUTIVO.
- NECESSÁRIO QUE HAJA A PROVA DO SERVIÇO PRESTADO OU DA ENTREGA DA MERCADORIA OU, NA FALTA DESTA, QUE A DUPLICATA TENHA O ACEITE DO DEVEDOR, PROVAS ESTAS QUE CABE AO CREDOR, EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA DE MOVEIS PIASSINI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, PARA QUE SEJA REPUTADO VÁLIDO O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSÁRIO QUE HAJA A PROVA DO SERVIÇO PRESTADO OU DA ENTREGA DA MERCADORIA OU, NA FALTA DESTA, QUE A DUPLICATA TENHA O ACEITE DO DEVEDOR, PROVAS ESTAS QUE CABE AO CREDOR, EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. NO CASO EM ANÁLISE, VERIFICA-SE QUE AS DUPLICATAS FORAM PROTESTADAS. ALÉM DISSO, FORAM JUNTADAS AS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS E OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei n. 5.474/1968, no que concerne à ausência de eficácia de título extrajudicial das duplicatas, porquanto não foram observados os requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
A referida decisão, viola frontalmente ao artigo 15 da lei nº 5.474/68 e artigo 15 da lei nº 5.474/68 e o artigo 373, II, do CPC. Senão, vejamos: a) a execução embargada tem por objeto duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento; b) as duplicatas que instruem a execução, não foram encaminhadas para aceite do sacado, ora apelante. Assim, o protesto a ser realizado deveria ser por "falta ou recusa de aceite", e não um protesto "por falta de pagamento" como realizado equivocadamente pela parte embargada. c) não houve assinatura do embargante, como aceite, na forma descrita no inciso VIII, do disposto legal acima transcrito;
Portanto, a duplicata sem aceite para que possa ser objeto de execução deve cumprir os requisitos elencados no art. 15 da Lei 5.474/68, o que não restou demonstrado nos autos. Ora, ausente quaisquer desses elementos, a duplicata, por ser um título eminentemente causal, não tem eficácia de título extrajudicial (fls. 204-205).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação da/do art. 373, II, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, porquanto foi atribuída à recorrente a prova da inexistência da dívida, quando incumbia ao credor demonstrar a entrega das mercadorias, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, a decisão ora recorrida violou ainda o artigo 373, II, do CPC, que atribui ao credor/exequente o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do título executivo.
No
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.