ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2991869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a tese de enriquecimento ilícito do recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a tese de enriquecimento ilícito do recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 166 do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. É possível, conforme a jurisprudência desta Corte, afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.
4. Para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Não havendo o reconhecimento de vício de omissão, a construção de prequestionamento ficto não se estabelece, e permanece hígida a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do recorrente e do cabimento da restituição em dobro demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) contra decisão por mim proferida, que conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
na apelação e nos embargos de declaração (fls. 344-355 e 372-382, conforme transcrições às fls. 431-434), afastando a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(ii) quanto ao art. 166 do Código Tributário Nacional, subsiste a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 434); e
(ii) a revisão das conclusões sobre a legitimidade passiva e a devolução em dobro demanda reexame do acervo fático-probatório e da aplicação de normas setoriais (Resoluções ANEEL 414/2010 e 1.000/2021 e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 435-436).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.