DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THYSSENKRUPP BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2991881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- SEGUNDO O STJ, A CIDE PRODUZ INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO AO ONERAR A IMPORTAÇÃO DA TECNOLOGIA ESTRANGEIRA, COM A FINALIDADE DE "FAZER COM QUE A TECNOLOGIA (NAS VÁRIAS VERTENTES: LICENÇA, CONHECIMENTO/COMERCIALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA) SEJA ADQUIRIDA NO MERCADO NACIONAL E NÃO NO EXTERIOR, EVITANDO-SE AS REMESSAS DE REMUNERAÇÃO OU ROYALTIES" (RESP 1642249/SP, REL.
- MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 5987, 6080
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONAL IDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A LEI Nº 10.168/2000, CUMPRINDO O ESCOPO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ARTIGO 149 DA CF/88, INSTITUIU A CIDE DESTINADA A ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO BRASILEIRO, MEDIANTE O FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA O APOIO À INOVAÇÃO, SENDO QUE A LEI Nº 10.332/2001, DE 19/12/2001, ALTEROU AQUELA PARA AMPLIAR O ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA CIDE FOI AMPLIADO, DE MODO A ABRANGER AS PESSOAS JURÍDICAS QUE REMETEREM ROYALTIES, A QUALQUER TÍTULO, PARA O EXTERIOR. 2. SEGUNDO O STJ, A CIDE PRODUZ INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO AO ONERAR A IMPORTAÇÃO DA TECNOLOGIA ESTRANGEIRA, COM A FINALIDADE DE "FAZER COM QUE A TECNOLOGIA (NAS VÁRIAS VERTENTES: LICENÇA, CONHECIMENTO/COMERCIALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA) SEJA ADQUIRIDA NO MERCADO NACIONAL E NÃO NO EXTERIOR, EVITANDO-SE AS REMESSAS DE REMUNERAÇÃO OU ROYALTIES" (RESP 1642249/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 15/08/2017). 3. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA TURMA JULGADORA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DA CIDE SOBRE REMESSAS DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONTRATADOS COM EMPRESAS SEDIADAS NO EXTERIOR, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE CONTRATAÇÃO VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. 4. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao princípio constitucional da isonomia, no que concerne à necessidade de afastar a incidência da CIDE sobre as remessas de royalties ao exterior, visto que tais remessas não contribuem para o desenvolvimento tecnológico do país, não há inovação sendo promovida, mas mero licenciamento de patente por prazo de validade determinado, e o tributo recai indevidamente sobre importadores de tecnologia por não serem empresa de matriz nacional. Argumenta:
20. Conforme exposto na inicial e na Apelação, a exigência da CIDE na remessa de valores ao exterior a título de Royalties viola o princípio constitucional da isonomia. 21. Uma vez que tal exigência se direciona aos importadores de tecnologia e parte da equivocada presunção de que, por realizarem a
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.