DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANILDA DINIZ DE SOUSA à decisão de fls — AREsp AREsp 2991884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANILDA DINIZ DE SOUSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em que pese ter sido informado no TJDFT sobre irregularidade acerca da guia, a Embargante não identificou, no primeiro momento, qual seria a irregularidade, posto que consta na guia o nome correto da Recorrente e Recorrido, com TODOS OS DEMAIS DADOS CORRETOS.
- Outrossim, o valor devido a título de preparo foi efetivamente recolhido e consta na peça processual "RESP" o número correto do processo, não tendo causado o erro quanto a numeração qualquer prejuízo quanto à identificação do processo, tanto que este teve seu andamento de forma regular, mesmo com o erro na guia.
- Cumpre salientar que o erro na digitaçao do número do processo não gerou qualquer recolhimento indevido, sendo que foi efetivamente recolhido o preparo referente ao presente RESP.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANILDA DINIZ DE SOUSA à decisão de fls. 1069/1070, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese ter sido informado no TJDFT sobre irregularidade acerca da guia, a Embargante não identificou, no primeiro momento, qual seria a irregularidade, posto que consta na guia o nome correto da Recorrente e Recorrido, com TODOS OS DEMAIS DADOS CORRETOS.
Outrossim, o valor devido a título de preparo foi efetivamente recolhido e consta na peça processual "RESP" o número correto do processo, não tendo causado o erro quanto a numeração qualquer prejuízo quanto à identificação do processo, tanto que este teve seu andamento de forma regular, mesmo com o erro na guia.
Cumpre salientar que o erro na digitaçao do número do processo não gerou qualquer recolhimento indevido, sendo que foi efetivamente recolhido o preparo referente ao presente RESP.
Veja, Emérito Ministro, que o preparo foi pago corretamente e houve somento o equívoco quanto ao número do processo, sendo que os demais dados encontram-se corretos, não tendo gerado tal fato qualquer prejuízo quanto ao andamento processual.
Importante salientar que o próprio TJDFT aventa a possibilidade de aceitação da guia mesmo com o erro de digitação do número do processo, desde que os demais dados estejam corretos e que o erro não cause prejuízo à identificação do processo. Confira-se print:
..
Além disso, cabe destacar que conforme preconiza o art. 7º da Resolução STJ N. 1 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, a obrigatoriedade de informação não se refere ao número do processo, portanto não acarretaria a deserção em face do preenchimento correto de todas as informações contidas na GRU pela Recorrente, in verbis:
..
Portanto, todos as indicações obrigatórias foram realizadas por essa Recorrente. Além disso, nunca houve despacho de regularização do preparo para a Recorrente, como expressamente é incutido por esse STJ, somente a informação que o preparo não estava recolhido devendo haver o pagamento em dobro, abaixo despacho (fls. 1073/1075).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.