DECISÃO Trata-se de agravo de JOAQUIM INÁCIO DE BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2991885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOAQUIM INÁCIO DE BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0054124-03.2019.8.27.2729, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
- As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o que leva à extinção do processo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 13221, 9992, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOAQUIM INÁCIO DE BASTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0054124-03.2019.8.27.2729, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 420-421):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o que leva à extinção do processo.
2. Constatada a identidade de partes, das causas de pedir e do pedido formuladas em ambas as ações, configura-se a litispendência.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do acórdão (fls. 509-510):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11º DO CPC. ACOLHIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VICIO VERIFICADO NA DECISÃO COLEGIADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS DO STJ. CUMPRIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O pedido de reconsideração não possui, previsão legal se tratando de uma construção jurisprudencial e nos termos das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a inexistência de Lei Federal acerca de tal instrumento já é o bastante para o seu afastamento. Contudo, o Código de Processo Civil atual (CPC) consagrou o princípio da instrumentalidade das formas, o qual preceitua que, embora o ato processual seja praticado diversamente daquele determinado em lei, este será convalidado pelo magistrado caso atinja sua finalidade essencial, sem que cause prejuízo às partes, o que se verifica no caso concreto em razão da matéria suscitada e da devida manifestação da parte adversa acerca da questão debatida. Portanto, acolho a presente petição como embargos de declaração o qual visa sanar erro material na redação da decisão colegiada.
2. A finalidade dos Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.