DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por ORLANDO ANTÔNIO GONÇALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NO PROCESSO, ADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE JUSTIFICAM NÃO DEVA PREVALECER A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IVdo CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445, 8843, 4943, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por ORLANDO ANTÔNIO GONÇALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 132, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NO PROCESSO, ADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE JUSTIFICAM NÃO DEVA PREVALECER A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE CORRETAMENTE NEGADA, POIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IVdo CPC/2015.
Sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante dos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça. Afirma não possuir capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Assevera que suas alegações gozam de presunção de veracidade.
Aponta negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 229/235, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 236/239, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 242/249, e-STJ.
Contraminuta às fls. 258/263, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. O insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da imposição da multa imposta no julgamento dos segundos embargos declaratórios.
Com efeito, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de vícios a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 216/225, e-STJ), determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento, abordando os pontos considerados viciados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.