DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2991928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer, e não de pagar, de modo que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente, e não por meio do regime de precatórios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 5946, 10957, 10559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer, e não de pagar, de modo que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente, e não por meio do regime de precatórios.
3. Considerando que o ESTADO DE GOIÁS não reconheceu a procedência do pedido da parte adversa e não cumpriu a prestação, torna-se inviável a redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 98/106.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, sobre "a necessidade de prévia liquidação de sentença antes da execução do repasse do ICMS-Ecológico ao Município de Catalão" (fl. 118); e II - art. 509 do Código de Processo Civil, sustentando que "a execução direta sem essa fase intermediária compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, podendo gerar distorções na execução do julgado"(fl. 119).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 131/136.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, confira-se (fl. 102):
Destaco que tanto a necessidade de liquidação quanto a de observância ao regime de precatórios foram afastadas no acórdão recorrido, em aplicação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 45, bem como em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, omissão a ser reconhecida na situação vertente.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
aquela versada nos recurso representativo da controvérsia, revela-se prejudicado o exame do apelo nobre e de seu respectivo agravo. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. No tocante à legitimidade da exigência pelo Estado de São Paulo do IPVA sobre os veículos discutidos, a Corte paulista manteve o aresto recorrido, que reconheceu a higidez da exação ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 708/STF.
2. Sendo a questão trazida no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta prejudicado o exame do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.996.265/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.