DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SL SOCIEDADE LOTEADORA LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2991941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SL SOCIEDADE LOTEADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- DIANTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
DIANTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9098, 6035, 5933, 5937, 6089, 6039, 6048, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SL SOCIEDADE LOTEADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PROCESSUAL TERCEIRO. ART. 77 DO CPC. 1. INSTADA POR TRÊS OPORTUNIDADES A APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM A EXECUTADA, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA DE QUE A CONDUTA PODERIA CARACTERIZAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A AGRAVANTE PERMANECEU SILENTE, O QUE NÃO SÓ CONFIGURA A RECALCITRÂNCIA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, COMO TAMBÉM INJUSTIFICADO ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO, COM BASE NO ART 77, § 2º, DO CPC. 2. DIANTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 77, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a multa de 5% sobre o valor do débito, visto que a penalidade aplicada é desproporcional à conduta da Agravante, pois não houve recusa injustificada em fornecer informações e tampouco ocorreu qualquer prejuízo ao andamento do processo, configurando punição excessiva e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta:
Conforme amplamente demonstrado pela Recorrente, a imposição de multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC deve observar o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. A Agravante não se recusou injustificadamente a fornecer informações e, ainda que houvesse eventual atraso, tal conduta não causou prejuízo ao processo ou atraso no andamento do feito, tampouco configurou desrespeito à dignidade da justiça. A fixação de multa sobre o valor do débito em execução impõe um ônus financeiro excessivo e indevido, violando a própria finalidade do instituto sancionador.
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Diante disso, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastar a penalidade, uma vez que a multa imposta é desproporcional à conduta da Agravante, considerando que as informações solicitadas não causaram prejuízo ao andamento processual, sendo a sanção excessiva e incompatível com os princípios constitucionais mencionados (fls. 31 - 32).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.