DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMAURY WYDATOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2991954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMAURY WYDATOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação dos arts.
- Ademais, vale também ressaltar que, a teor do §2 do art.
- 99 do CPC, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso do recorrente, razão pela qual o Estado deve garantir o direito à gratuidade de justiça, sob pena de afronta direta ao direito fundamental de acesso ao judiciário, previsto no artigo 5, incisos XXXIV, LV e LXXIV da Constituição Federal ("CF").
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de extinção sem resolução de mérito Irresignação do autor Autor que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento da demanda de origem Pessoa física Presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa física não tem o condão de desincumbir a parte interessada de fazer prova, perante o juízo, da sua situação econômica, quando há indícios em sentido contrário Alegações e documentação acostada aos autos que denotam que o apelante tem condições de arcar com as custas iniciais do processo Hipossuficiência econômica não demonstrada Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMAURY WYDATOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de extinção sem resolução de mérito Irresignação do autor Autor que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento da demanda de origem Pessoa física Presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa física não tem o condão de desincumbir a parte interessada de fazer prova, perante o juízo, da sua situação econômica, quando há indícios em sentido contrário Alegações e documentação acostada aos autos que denotam que o apelante tem condições de arcar com as custas iniciais do processo Hipossuficiência econômica não demonstrada Sentença mantida Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à presunção de veracidade da declaração para fins do reconhecimento do benefício pleiteado e ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça diante da demonstração da sua hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao manter o entendimento pela não concessão da gratuidade judicial, valorou equivocadamente a legislação aplicável diante dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Juízo a quo, do que se destaca a prova dos módicos rendimentos percebidos pelo recorrente e da baixa movimentação de numerários em sua conta bancária.
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Ademais, vale também ressaltar que, a teor do §2 do art. 99 do CPC, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso do recorrente, razão pela qual o Estado deve garantir o direito à gratuidade de justiça, sob pena de afronta direta ao direito fundamental de acesso ao judiciário, previsto no artigo 5, incisos XXXIV, LV e LXXIV da Constituição Federal ("CF").
O recorrente, nesse sentido, passa por uma série de dificuldades financeiras, de tal forma que, para que consiga defender-se nos autos da execução proposta, necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme permite a legislação processual cível em seu art. 98 e o c. Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, necessário se considerar também que as custas processuais podem
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2 024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.