DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÉTODO COMÉRC… — AREsp AREsp 2991966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÉTODO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Razões que não abalam a decisão recorrida, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à apelante.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÉTODO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 957/960):
Agravo interno. Razões que não abalam a decisão recorrida, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à apelante. Preclusão temporal. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 974/977).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de requerimento da benesse da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive a juntada extemporânea da documentação relativa ao requerimento, desde que realizada antes da decisão.
Defende se tratar de prazo dilatório e não preclusivo.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
É possível notar que o decisum recorrido expressamente se pronuncia a respeito da da tese de possibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e sobre a juntada extemporânea dos documentos necessários à análise do pedido.
Explicitou a respeito do caráter dilatório do prazo em questão, concluindo tratar-se, em verdade, de perda de prazo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 959/960):
"Constou na decisão agravada:
"Extrai-se da certidão de fls. 517 que o prazo iniciou em 05.07 e findou em 15.07 p. p, considerando-se a suspensão do expediente nos dias 8 e 9 de julho, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.728/2023 deste E. Tribunal de Justiça, mas o pedido de dilação de prazo (fls. 519) foi protocolado apenas em 16.07 p. p.
Fato este não observado pela z. Serventia, mas noticiado
[trecho intermediário suprimido]
regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo pra negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.