DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Banco BMG S.A, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2991969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Banco BMG S.A, desafiando decisão de fls.
- 235/236, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não ocorreu impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.
- Irresignada, a parte agravante sustenta que preencheu todos os requisitos de admissibilidade, impugnando expressamente os pontos da decisão agravada.
- Afirma que ocorreu prequestionamento do tema debatido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Banco BMG S.A, desafiando decisão de fls. 235/236, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não ocorreu impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.
Irresignada, a parte agravante sustenta que preencheu todos os requisitos de admissibilidade, impugnando expressamente os pontos da decisão agravada. Afirma que ocorreu prequestionamento do tema debatido. Aduz afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta que "a substituição do depósito pelo seguro garantia é medida amplamente aceita e utilizada, não havendo qualquer restrição para tanto" (fl. 246).
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 260/265).
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Banco BMG S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DO FISCO.
1. O Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento definitivo do recurso principal.
2. A Lei nº 6.830/1980, no art. 9º, elenca as modalidades de garantia da execução fiscal, dentre as quais se destacam o depósito em dinheiro e o seguro garantia, que se encontram em patamares legais distintos. A substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia depende da anuência da Fazenda Pública, assim como da prova, in casu, de violação ao princípio da menor onerosidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3. Desprovimento do recurso e prejudicado o Agravo Interno.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 125/128).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
I) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando omissões no acórdão proferido, bem como a ausência de "fundamentação relacionada às questões de fato e de direito postas à apreciação judicial" (fl. 146);
II) 9º, II, da LEF; 835, §2º e 848, parágrafo único, do CPC, alegando que há previsão legal de que a apólice de seguro pode ser considerada uma forma de garantia judicial da execução fiscal.
[trecho intermediário suprimido]
país no mercado de crédito consignado.
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o Agravante não produziu prova em abono de suas alegações quanto ao risco ao cumprimento de compromissos financeiros e econômicos e ao exercício de suas atividades" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 26/9/2025.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 235/236, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.