DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 2991994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
- O valor da causa foi fixado em R$ 433.011,67 (quatrocentos e trinta e três mil, onze reais e sessenta e sete centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 433.011,67 (quatrocentos e trinta e três mil, onze reais e sessenta e sete centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA. Considerando a ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo, mantém-se a decisão agravada.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Inicialmente esclareço que a decisão atacada por meio deste Agravo Interno havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao decisum. Passando a análise das questões aventadas no Agravo Interno verifico que, na peça recursal, o agravante não se afasta das justificativas apresentadas no Agravo de Instrumento, sem declinar nenhuma nova situação, o que motiva a manutenção da decisão atacada. Verifico que a alegação da agravante encontra óbice no entendimento do STJ, no sentido de que o oferecimento de apólice de seguro-garantia não se equipara ao depósito integral do valor em dinheiro, não atendendo ao disposto no art. 151, II, do CTN, conforme dispõe o enunciado de súmula n. 112 do STJ, in verbis: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (grifo nosso) Neste sentido, eis precedentes do STJ (..) Desse modo, inexiste razão para reconsiderar a decisão, que visou a manutenção da decisão do primeiro grau.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.