DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO DA SILVA SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2991996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO DA SILVA SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA VALORES RESIDUAIS DE INVENTÁRIO - MONTANTE PERSEGUIDO SE TRATA DE VALORES SACADOS EM VIDA PELO DE "DE CUJUS" - DESCABIMENTO DE ESTORNO - PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 544 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do desvio de recursos, visto que o pai da recorrente não tinha qualquer capacidade para impedir os saques.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO DA SILVA SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA VALORES RESIDUAIS DE INVENTÁRIO - MONTANTE PERSEGUIDO SE TRATA DE VALORES SACADOS EM VIDA PELO DE "DE CUJUS" - DESCABIMENTO DE ESTORNO - PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 544 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do desvio de recursos, visto que o pai da recorrente não tinha qualquer capacidade para impedir os saques. Argumenta:
4.1. Ainda que O Recorrente tenha informado - e por repetidas vezes demonstrado - a inequívoca hipótese de aplicação do art. 544 do Código Civil, o TJSE deu provimento ao recurso de apelação, ignorando a ilegalidade do desvio de recursos (por Sônia), bem como, no mínimo, reconhecer a antecipação de herança (fl. 557).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 544 do Código Civil , no que concerne à antecipação da herança, visto que houve a demonstração de desvio de recursos por Sônia. Argumenta:
6.1. Ante o exposto, o Recorrente requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, pela violação ao art. 544, do Código Civil, para que seja a Recorrida a indenizar o espólio pelos valores desviados. Subsidiariamente, que os valores indevidamente desviados sejam considerados antecipação de herança (fl. 558).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.