DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão do Tribunal Reg… — AREsp AREsp 2992009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXCEÇÕES DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SUCESSIVAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- O princípio da preclusão consumativa e o da concentração da defesa obstaculizam que o devedor oponha sucessivas exceções de pré-executividade, além dos embargos à execução fiscal, sob pena de postergar indefinidamente o processo.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 5917, 6017, 8829, 10938, 8986, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 831):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÕES DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SUCESSIVAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.
O princípio da preclusão consumativa e o da concentração da defesa obstaculizam que o devedor oponha sucessivas exceções de pré-executividade, além dos embargos à execução fiscal, sob pena de postergar indefinidamente o processo.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 929/931).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 11, 44; 64, § 1º; 280, 281; 485, IV, VI, § 3º; 489, II, III, § 1º, IV e VI; 493; 803, I, II, III, parágrafo único; 926; 927, I, II, III, IV; 928, II, parágrafo único; 932, V, "a" e "b"; 933; 951; 953, II; 958; 959; 985, I, II; 987, § 2º; 1.022, I, II, III, parágrafo único; 1.040, II, todos do CPC; art. 26, § 3º e § 5º, e art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; arts. 15, 23, I e II, 33, 59, II, e 61 do Decreto-Lei n. 70.235/1972; e art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 933/938, 941/947, 951/955, 958/966).
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; nulidade do processo administrativo fiscal de 2014 por ausência de citação e ciência do lançamento; exame dos precedentes obrigatórios e recursos repetitivos; fato superveniente relativo a acordo judicial e manutenção da condição de sócio; e incompetência absoluta em razão da matéria (e-STJ fls. 933/939, 929/930, 1.054/1.061).
No mérito, defendeu, em suma, vício insanável transrescisório no Processo Administrativo Fiscal de 2014 por ausência de citação e ciência do lançamento, gerando a inexistência de relação processual e a invalidade dos atos subsequentes da execução; aplicação dos Temas repetitivos n. 102, 103, 104, 166, 387 e 988 do STJ; afronta à Lei n. 9.784/1999 e ao Decreto-Lei n. 70.235/1972; e necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão da matéria (Direito Administrativo) (e-STJ fls. 933/948, 949/955, 958/966, 969/975).
Sustentou que há bis in idem na tributação, pois a verba honorária já teria sido tributada na pessoa
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro H erman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021" (AgInt no REsp 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.