DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão q… — AREsp AREsp 2992022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 4805, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 101):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1.166 pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. Ainda que já tenha havido ação trabalhista em que foram reconhecidas diferenças salariais, é possível afirmar que a questão jurídica da demanda deve ser resolvida na jurisdição trabalhista. Isso porque "o fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar se ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166" (in TRF4, AC 5000505-31.2018.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/05/2022).
3. Apelação provida, reconhecendo se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF e declinando se da competência para a Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito.
Nas razões do recurso especial (fls. 102-115), a parte recorrente aponta violação dos arts. 18 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001.
Sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, uma vez que a controvérsia versa unicamente sobre matéria previdenciária, atinente ao recálculo de benefício complementar e à recomposição da reserva matemática, decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas em ação pretérita.
Argumenta, ademais, a inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF e a incidência do Tema n. 190/STF, porquanto o contrato de previdência privada ostenta autonomia em relação ao contrato de trabalho (fls. 102-116).
Sem contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer a incompetência da Justiça comum e declinar a competência para a Justiça do Trabalho, alinhou-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.