ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2992035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa." (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6007, 7780, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELIENE MELO contra a decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 692 -695, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmi ssibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "não se pode proceder o julgamento do feito, sem antes aquilatar a possibilidade de ter que apreciar o direito que a agravante, quanto ao pedido da quantia recebida como honorários advocatícios, sem que fosse feita qualquer solicitação ao caso em comento, mostrando inclusive que faz o Agravado o pagamento de danos morais e materiais" (fl. 708).
Aduz, outrossim, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou a matéria com divergência jurisprudencial o que permite que o Recurso de Especial tenha trânsito no Superior do Tribunal de Justiça que dissentindo do acórdão recorrido em matéria de honorários advocatícios" (fl. 709).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, a fim de viabilizar conhecimento e provimento do recurso especial.
Impugnação oferecida às fls. 760-764.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.
2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa."
(AgInt nos EAREsp n. 1.849.812/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/10/2022)
Ante o exposto, não se conhece do agravo interno, aplicando à parte agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.