DECISÃO Trata-se de agravo de MARIA ELIENE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado … — AREsp AREsp 2992035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de MARIA ELIENE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE).
- Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 7698, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MARIA ELIENE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 535-540).
Nas razões do recurso especial (fls. 542-560), além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte alega ofensa aos artigos 85, § 2º, e 373, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil; aos artigos 169, e 2.035 e seguintes do Código Civil; e ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 585-593.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 596-600), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 607-624).
Contraminuta oferecida às fls. 671-677.
É o relatório. Decido.
De fato, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial e apresentou como justificativa a aplicação da Súmula n. 7/STJ à espécie.
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 607-624), a agravante não rebateu, como lhe competia, tal fundamento.
Com efeito, na petição do supramencionado agravo em recurso especial (fls. 607-624), a parte se limitou a rediscutir os aspectos fáticos e jurídicos manifestados no apelo, argumentando, em síntese, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou a matéria com divergência jurisprudencial o que permite que o Recurso de Especial tenha trânsito no Superior do Tribunal de Justiça que dissentindo do acórdão recorrido em matéria de honorários advocatícios" (fl. 616). Nada foi dito, portanto, quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento empregado pela Corte de origem no juízo prévio de admissibilidade.
Efetivamente, para que se possa reformar a decisão de inadmissão do recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os argumentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente a incorreção do julgado.
Isso porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de indicar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator: ..
III - não conhecer
[trecho intermediário suprimido]
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, g.n.)
Logo, diante da ausência de impugnação específica de fundamento suscitado na decisão de admissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ deve ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.