ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.
- PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILID ADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de cessão civil de crédito.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7 veda o reexame de fatos e provas.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito, autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias.
7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.